Artigo 8º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 84.067 de 2 de Outubro de 1979
Cria a Secretaria Especial de Informática, como órgão complementar do Conselho de Segurança Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para efeito de autonomia financeira, é criada na SEI um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de fundo para Atividades de Informática (FAI), destinado a centralizar recursos e financiar a instalação e as atividades do órgão, a cujo crédito serão levados todos os recursos destinados a atender às suas necessidades.
§ 1º
Constituirão recursos do FAI:
a
dotações orçamentárias específicas;
b
importâncias recebidas em decorrência de convênios com entidades;
c
doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
d
empréstimos de instituições financeiras nacionais ou internacionais; e
e
importâncias provenientes de prestação de serviços ou de outras fontes.
§ 2º
Os saldos do FAI, verificados no fim de cada exercício, constituirão receita do exercício seguinte.