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Artigo 8º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto nº 84.067 de 2 de Outubro de 1979

Cria a Secretaria Especial de Informática, como órgão complementar do Conselho de Segurança Nacional, e dá outras providências.

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Art. 8º

Para efeito de autonomia financeira, é criada na SEI um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de fundo para Atividades de Informática (FAI), destinado a centralizar recursos e financiar a instalação e as atividades do órgão, a cujo crédito serão levados todos os recursos destinados a atender às suas necessidades.

§ 1º

Constituirão recursos do FAI:

a

dotações orçamentárias específicas;

b

importâncias recebidas em decorrência de convênios com entidades;

c

doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

d

empréstimos de instituições financeiras nacionais ou internacionais; e

e

importâncias provenientes de prestação de serviços ou de outras fontes.

§ 2º

Os saldos do FAI, verificados no fim de cada exercício, constituirão receita do exercício seguinte.