Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 84.067 de 2 de Outubro de 1979
Cria a Secretaria Especial de Informática, como órgão complementar do Conselho de Segurança Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete à Secretaria Especial de Informática:
I
Assessorar o Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional no estudo das medidas necessárias à formulação, pelo Presidente da República, da Política Nacional de Informática.
II
Elaborar e propor o Plano Nacional de Informática, a ser aprovado pelo Presidente da República.
III
Executar, direta e indiretamente, o Plano Nacional de Informática.
IV
Administrar os recursos e os fundos destinados ao desenvolvimento do Setor.
V
Orientar, aprovar e supervisionar os planos Diretores de Informática dos órgãos da Administração Pública Federal, direta ou indireta, e das fundações supervisionadas.
VI
Propor medidas para o tratamento adequado ao atendimento das necessidades específicas das Forças Armadas, áreas estratégicas e de Segurança Nacional, no setor de Informática.
VII
Pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios e compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à Informática.
VIII
Promover e incentivar as atividades produtivas, de serviços e comerciais na área de Informática.
IX
Promover e incentivar a utilização da Informática como meio de agilização do processo decisório e do desenvolvimento nacional.
X
Promover e incentivar a realização de estudos prospectivos para o setor de Informática.
XI
Promover e incentivar a formação de recursos humanos necessários ao setor da Informática, em seus diferentes níveis.
XII
Promover e incentivar a pesquisa científica e tecnológica no setor da Informática.
XIII
Promover e incentivar o intercâmbio de idéias e experiências, através de reuniões nacionais e internacionais.
XIV
Supervisionar os órgãos da administração indireta, ligados à Informática e a ela vinculados.
XV
Manifestar-se e elaborar normas técnicas e padrões, em matéria de Informática, a serem submetidos ao CONMETRO.
XVI
Elaborar e instituir normas e padrões relativos a contratos a serem negociados de equipamentos, programas e serviços por órgãos da administração federal, direta e indireta, e fundações supervisionadas.
XVII
Elaborar e instituir normas para similaridade nacional de produtos do setor da Informática.
XVIII
Elaborar normas e padrões para a estrutura de órgãos de processamento de dados a serem criados pelo Governo Federal.
XIX
Manifestar-se, tecnicamente, sobre a averbação de contratos de transferência de tecnologia na área da Informática, devendo as empresas interessadas cumprir as exigências formuladas pela entidade e prestar as informações que lhes forem solicitadas, sem prejuízo da competência legal do INPI.
XX
Pronunciar-se sobre a criação e reformulação de órgãos, fundações e empresas de processamento de dados, no âmbito do Governo Federal.
XXI
Pronunciar-se sobre a concessão de benefícios fiscais ou de outra natureza por parte de órgãos governamentais a projetos do setor de Informática.
XXII
Pronunciar-se sobre contratos de serviço de processamento e transmissão de dados prestados no exterior, para fins de pagamentos e remessas de divisas.
XXIII
Pronunciar-se sobre a conveniência de concessão de canais e meios de transmissão de dados, no âmbito nacional, para ligações a redes de comunicação de dados, em âmbito internacional, para ligação a bancos de dados e redes no exterior, sem prejuízo da competência legal do MINICOM.
XXIV
Manifestar-se, tecnicamente, na fase de exame, após as buscas, sobre os pedidos de patente que envolvam Informática, sem prejuízo da competência legal do INPI.
XXV
Pronunciar-se sobre critérios de similaridade de produtos, no setor, sem prejuízo da competência legal da CACEX.
XXVI
Estabelecer listas preferenciais de componentes eletrônicos e manifestar-se sempre sobre a importação de insumos, componentes semicondutores, partes, peças, subconjuntos e equipamento, sem prejuízo da competência legal da CACEX.
XXVII
Pronunciar-se sobre a regulamentação das profissões, currículos mínimos, definição de carreiras a serem adotadas pelos órgãos da administração pública federal, direta ou indireta, no setor da Informática.
XXVIII
Pronunciar-se sobre a tarifação aduaneira produtos e insumos importados pelo setor, sem prejuízo da competência legal do CPA.
XXIX
Assessorar o MRE na representação brasileira em organismos e eventos internacionais ligados ao setor de Informática.
XXX
Promover a implantação de cadastro de bancos de dados operados por órgãos de administração pública federal, direta e indireta e fundações supervisionadas.
XXXI
Promover a implantação de cadastro do parque computacional privado e governamental no que se refere a recursos humanos, equipamentos e programas.
XXXII
Promover a implantação de cadastro de empresas do setor, acompanhando sua evolução no que respeita ao controle acionário, produtos e tecnologia.
XXXIII
Promover a implantação de sistema de informações científicas e tecnológicas para o setor.