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Decreto nº 83.887 de de 22 de Agosto de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Grupo-Transporte Oficial do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 8º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Capítulo I

Da Estrutura do Grupo-Transporte Oficial

Art. 1º

Fica criado, de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, o Grupo-Transporte Oficial, identificado pelos códigos LT-TO-900 ou TO-900, desmembrado dos Grupos Serviços de Transporte Oficial e Portaria e Outras Atividades de Nível Médio, de que trata o artigo 2º da mesma lei, compreendendo categorias funcionais a que são inerentes atividades de transportes terrestre e fluvial, de passageiros e cargas, envolvendo conhecimentos do ensino de 1º grau, conforme for estabelecido nas respectivas especificações de classe.

Art. 2º

As classes integrantes das categorias funcionais do grupo criado por este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.550, de 1978, em 5 (cinco) níveis hierárquicos, com as seguintes características: NÍVEL 5 - Atividades de coordenação e supervisão dos serviços de transporte fluvial, envolvendo, principalmente, trabalhos de chefia de equipes incumbidas do comando e direção de barcos fluviais de pequeno e médio portes. NÍVEL 4 - Atividades de coordenação e supervisão de execução, envolvendo, principalmente, a chefia de equipes incumbidas da direção de veículos de transporte terrestre de passageiros e carga. NÍVEL 3 - Atividades de co-direção de barcos fluviais de porte médio e direção de barcos de pequeno porte. NÍVEL 2 - Atividades, a nível de execução, envolvendo trabalhos:

I

de direção de veículos terrestres, de passageiros e de carga, sobre supervisão;

II

relativos ao funcionamento e conservação das máquinas das embarcações, abastecimento e serviços auxiliares de manobras. NÍVEL 1 - Atividades, em grau auxiliar, das indicadas no item II do Nível 2, bem como envolvendo trabalhos de carga e descarga de barcos, limpeza e conservação de embarcação, seus motores e máquinas, alimentação de fornalhas e outros serviços auxiliares da mesma natureza.

Art. 3º

O Grupo-Transporte Oficial é constituído pelas Categorias Funcionais a seguir indicadas: Código LT-TO-901 ou TO-901-Agente de Transporte Fluvial Código LT-TO-902 ou TO-902-Motorista de veículos Terrestres.

Parágrafo único

As classes das categorias funcionais previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis do grupo, na forma do Anexo.

Capítulo II

Da Composição das Categorias Funcionais

Art. 4º

As categorias funcionais do Grupo-Transporte Oficial deverão atender às necessidades de recursos humanos dos Territórios Federais para o desempenho das atividades da área.

Art. 5º

Poderão integrar as categorias funcionais do grupo a que se refere este decreto, mediante transposição, os cargos efetivos e empregos permanentes, ocupados e vagos cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 1º observado o seguinte critério:

I

Na Categoria Funcional de Agente de Transporte Fluvial, os cargos de Condutor-Maquinista e Condutor-Motorista e os cargos e empregos de Mestre Arrais e, nas classes "B" e "A" , os cargos de Marinheiro, os cargos e empregos de Foguista e os empregos de Trabalhador de Convés, Prático Fluvial e Embarcadiço.

II

Na Categoria Funcional de Motorista de Veículos Terrestres, os cargos e empregos de Motorista e os empregos de Condutor de Viaturas, cujos ocupantes possuam habilitação para o exercício da atividade.

Parágrafo único

Poderão concorrer, também, à inclusão nas categorias funcionais de que trata o artigo 3º deste decreto ocupantes de outros cargos ou empregos, cujas atribuições se identifiquem com as indicadas no artigo 2º, desde que possuam a habilitação exigida, quando for o caso.

Art. 6º

Os cargos e empregos serão transpostos mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes categorias funcionais, a partir da classe mais elevada, em ordem descendente, e nos limites da lotação estabelecida, observada, rigorosamente, a classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o Capítulo III deste decreto.

Parágrafo único

Se o número de servidores habilitados no processo seletivo for inferior à lotação aprovada para a categoria funcional, o restante da lotação poderá ser preenchido de acordo com norma baixada pelo Ministro de Estado do Interior, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 7º

A transposição de cargos e empregos a que se refere o artigo 5º deste decreto somente será processada, em cada Território, após o cumprimento das seguintes exigências:

I

aplicação, na respectiva área, da Reforma Administrativa prevista no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações posteriores;

II

aprovação, mediante ato do Presidente da República, da lotação do Território;

III

comprovação da existência de recursos orçamentários suficientes ao atendimento da despesa decorrente.

Capítulo III

Dos Critérios Seletivos

Art. 8º

Os critérios seletivos para efeito de transposição de cargos e empregos para as categorias funcionais do Grupo-Transporte Oficial, objetivando comprovar a capacidade potencial do servidor para o desempenho das atividades inerentes às respectivas classes, serão, basicamente, os seguintes:

I

ter ingressado em virtude de concurso público ou de prova pública de habilitação, de caráter competitivo, na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo ou emprego a ser transposto ou, ainda, na carreira, função ou série funcional que a estas legalmente antecederam;

II

verificação de desempenho, segundo critérios práticos e objetivos, compatíveis com a natureza e a especialidade das atividades da respectiva categoria funcional, estabelecidos pelo Ministério do Interior, em articulação com os Territórios e sob a supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público, para os que não satisfizerem os requisitos indicados no item anterior,

§ 1º

Para efeito do disposto no artigo 6º deste decreto, a classificação dos ocupantes de cargos e empregos a serem transpostos, habilitados de acordo com este artigo, far-se-á, classe por classe, a começar pela mais elevada, observada a seguinte ordem de preferência:

a

quanto à habilitação: 1º - o habilitado na forma do item I deste artigo; 2º - o habilitado na forma do item II;

b

em igualdade de condições de habilitação: 1º - o de maior tempo de serviço na classe; 2º - o de maior tempo de serviço na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo ou o emprego a ser transposto; 3º - o de maior tempo de serviço no respectivo Território; 4º - o de maior tempo de serviço público federal; 5º - o de maior tempo de serviço público.

§ 2º

Na apuração dos elementos indicados neste artigo tomar-se-á por base a data de 5 de julho de 1978.

§ 3º

Para efeito do disposto no item I e na alínea b , 2º do 1º deste artigo, no que se refere a empregos, série de classes é o conjunto de empregos da mesma denominação, com diferentes níveis salariais, e classe singular é o emprego ou o conjunto de empregos, da mesma denominação, com um só nível salarial.

Capítulo IV

Do Ingresso

Art. 9º

O ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Transporte Oficial, exceto na de Agente de Transporte Fluvial, em que poderá ocorrer, também, na classe "C" , até o limite de 50% das vagas, será feito sempre na respectiva classe inicial e ressalvados os casos de progressão e ascensão funcionais, mediante concurso público de provas, em que serão verificadas as aptidões dos candidatos para o exercício das atividades correspondentes.

Parágrafo único

O restante das vagas existentes ou que venham a ocorrer na classe "C" da Categoria Funcional de Agente de Transporte Fluvial será reservado para provimento mediante progressão funcional de ocupantes de cargos e empregos da classe "B" de Auxiliar de Transporte Fluvial que possuam os requisitos indicados no artigo 10, item II, deste decreto.

Art. 10º

Somente poderá inscrever-se em concurso público, para provimento de empregos compreendidos nas categorias funcionais do grupo de que trata este decreto, o candidato que possuir os seguintes requisitos:

I

Na Categoria Funcional de Agente de Transporte Fluvial, conhecimentos equivalentes ao ensino de 1º grau, a ser estabelecido nas correspondentes especificações de classe, além da carta de habilitação de Condutor-Maquinista ou Condutor-Motorista expedida pelo órgão competente do Ministério da Marinha;

II

Na Categoria Funcional de Auxiliar de Transporte Fluvial, formação especializada com conhecimentos compreendidos no ensino de 1º grau, a ser estabelecida nas correspondentes especificações de classe;

III

Na Categoria Funcional de Motorista de Veículos Terrestres, conhecimentos correspondentes à 4ª série do ensino de 1º grau.

IV

Registro no órgão competente, quando for o caso.

Capítulo V

Da Progressão e da Ascensão Funcionais e do Aumento por Mérito

Art. 11

A progressão e a ascensão funcionais, bem como o aumento por mérito, de servidores ocupantes de cargos ou empregos compreendidos nas categorias funcionais do Grupo-Transporte Oficial, obedecerão a critérios seletivos específicos, aplicando-se a regulamentação e as normas estabelecidas para os servidores civis da União e de suas autarquias.

Capítulo VI

Das Disposições Gerais

Art. 12

Ressalvadas disposições de leis em contrário, os servidores, incluídos nas categorias funcionais a que se refere o artigo 3º deste decreto, são sujeitos ao regime de, no, mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 13

Poderá ser reservado até 1/3 (um terço) das vagas existentes ou que vierem a ocorrer, na classe inicial das categorias funcionais do grupo de que trata este decreto, dos Quadros e Tabelas Permanentes dos Territórios, a cujo provimento concorrerão os ocupantes de cargos e empregas relacionados no artigo 5º deste decreto, inabilitados no processo seletivo previsto no artigo 8º.

Parágrafo único

Os funcionários que não conseguirem habilitação no novo processo seletivo a que forem submetidos, para efeito deste artigo, continuarão em quadro suplementar e os empregados em tabela extinta, podendo, no entanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo.

Art. 14

A inclusão, no novo sistema, de cargos e empregos relacionados no artigo 5º deste decreto, far-se-á mediante atos do Ministro de Estado do Interior, ouvido, em cada caso, o Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 15

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.1979