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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 83.887 de de 22 de Agosto de 1979

Dispõe sobre o Grupo-Transporte Oficial do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 9º

O ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Transporte Oficial, exceto na de Agente de Transporte Fluvial, em que poderá ocorrer, também, na classe "C" , até o limite de 50% das vagas, será feito sempre na respectiva classe inicial e ressalvados os casos de progressão e ascensão funcionais, mediante concurso público de provas, em que serão verificadas as aptidões dos candidatos para o exercício das atividades correspondentes.

Parágrafo único

O restante das vagas existentes ou que venham a ocorrer na classe "C" da Categoria Funcional de Agente de Transporte Fluvial será reservado para provimento mediante progressão funcional de ocupantes de cargos e empregos da classe "B" de Auxiliar de Transporte Fluvial que possuam os requisitos indicados no artigo 10, item II, deste decreto.