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Artigo 5º do Decreto nº 83.887 de de 22 de Agosto de 1979

Dispõe sobre o Grupo-Transporte Oficial do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 5º

Poderão integrar as categorias funcionais do grupo a que se refere este decreto, mediante transposição, os cargos efetivos e empregos permanentes, ocupados e vagos cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 1º observado o seguinte critério:

I

Na Categoria Funcional de Agente de Transporte Fluvial, os cargos de Condutor-Maquinista e Condutor-Motorista e os cargos e empregos de Mestre Arrais e, nas classes "B" e "A" , os cargos de Marinheiro, os cargos e empregos de Foguista e os empregos de Trabalhador de Convés, Prático Fluvial e Embarcadiço.

II

Na Categoria Funcional de Motorista de Veículos Terrestres, os cargos e empregos de Motorista e os empregos de Condutor de Viaturas, cujos ocupantes possuam habilitação para o exercício da atividade.

Parágrafo único

Poderão concorrer, também, à inclusão nas categorias funcionais de que trata o artigo 3º deste decreto ocupantes de outros cargos ou empregos, cujas atribuições se identifiquem com as indicadas no artigo 2º, desde que possuam a habilitação exigida, quando for o caso.

Art. 5º do Decreto 83.887 de /1979