Artigo 8º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 83.887 de de 22 de Agosto de 1979
Dispõe sobre o Grupo-Transporte Oficial do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os critérios seletivos para efeito de transposição de cargos e empregos para as categorias funcionais do Grupo-Transporte Oficial, objetivando comprovar a capacidade potencial do servidor para o desempenho das atividades inerentes às respectivas classes, serão, basicamente, os seguintes:
I
ter ingressado em virtude de concurso público ou de prova pública de habilitação, de caráter competitivo, na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo ou emprego a ser transposto ou, ainda, na carreira, função ou série funcional que a estas legalmente antecederam;
II
verificação de desempenho, segundo critérios práticos e objetivos, compatíveis com a natureza e a especialidade das atividades da respectiva categoria funcional, estabelecidos pelo Ministério do Interior, em articulação com os Territórios e sob a supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público, para os que não satisfizerem os requisitos indicados no item anterior,
§ 1º
Para efeito do disposto no artigo 6º deste decreto, a classificação dos ocupantes de cargos e empregos a serem transpostos, habilitados de acordo com este artigo, far-se-á, classe por classe, a começar pela mais elevada, observada a seguinte ordem de preferência:
a
quanto à habilitação: 1º - o habilitado na forma do item I deste artigo; 2º - o habilitado na forma do item II;
b
em igualdade de condições de habilitação: 1º - o de maior tempo de serviço na classe; 2º - o de maior tempo de serviço na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo ou o emprego a ser transposto; 3º - o de maior tempo de serviço no respectivo Território; 4º - o de maior tempo de serviço público federal; 5º - o de maior tempo de serviço público.
§ 2º
Na apuração dos elementos indicados neste artigo tomar-se-á por base a data de 5 de julho de 1978.
§ 3º
Para efeito do disposto no item I e na alínea b , 2º do 1º deste artigo, no que se refere a empregos, série de classes é o conjunto de empregos da mesma denominação, com diferentes níveis salariais, e classe singular é o emprego ou o conjunto de empregos, da mesma denominação, com um só nível salarial.