Decreto nº 69.495 de 5 de Novembro de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica a Ordem Nacional do Mérito Educativo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de novembro de 1971;150º da Independência e 83º da República.
A Ordem Nacional do Mérito Educativo, criada pelo Decreto nº 38.162, de 28 de outubro de 1955 , e modificada pelos Decretos números 60.055, de 12 de janeiro de 1967, e 61.265, de 1 de setembro de 1967, passa a vigorar de acordo com as disposições contidas neste Decreto e se destina a galardoar personalidades nacionais e estrangeiras que se tenham distinguido por excepcionais serviços prestados à Educação.
São os seguintes os graus e números das vagas respectivas: (Redação dada pelo Decreto nº 70.564, de 1972)
O quadro efetivo destinar-se-á aos agraciados nacionais e ao especial às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.
As insígnias da Ordem, sob a forma de Palmas, terão as suas características descritas em Regulamento.
O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação e Cultura o Chanceler.
As nomeações e promoções serão feitas por Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação e Cultura, após parecer favorável do Conselho da Ordem.
O número de distinções conferidas não poderá exceder anualmente, a 1/10 (um décimo) do efetivo de cada um dos graus.
As funções de membro do Conselho da Ordem não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado à Nação.
Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:
O Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomar posse no cargo, será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.
A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Secretário-Geral do Ministério da Educação e Cultura.
As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta de recursos orçamentários da Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura.
O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará no prazo de 30 (trinta) dias, Portaria regulamentando o presente Decreto.
Ficam revogados os Decretos nºs 38.162, de 28 de outubro de 1955 , 60.055, de 12 de janeiro de 1967 , e 61.265, de 1 de setembro de 1967 , e demais disposições em contrário.
Emílio G. Médici Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1971