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Decreto nº 69.495 de 5 de Novembro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a Ordem Nacional do Mérito Educativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de novembro de 1971;150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

A Ordem Nacional do Mérito Educativo, criada pelo Decreto nº 38.162, de 28 de outubro de 1955 , e modificada pelos Decretos números 60.055, de 12 de janeiro de 1967, e 61.265, de 1 de setembro de 1967, passa a vigorar de acordo com as disposições contidas neste Decreto e se destina a galardoar personalidades nacionais e estrangeiras que se tenham distinguido por excepcionais serviços prestados à Educação.

Art. 2º

A Ordem compreenderá dois quadros - um efetivo e outro especial -, cada um com cinco graus:

§ 1º

São os seguintes os graus e número das vagas respectivas:

I

Grã-Cruz, 20;

II

Grande Oficial, 40;

III

Comendador, 60;

IV

Oficial, 80;

V

Cavaleiro, 400.

§ 1º

São os seguintes os graus e números das vagas respectivas: (Redação dada pelo Decreto nº 70.564, de 1972)

I

Grã-Cruz - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 70.564, de 1972)

II

Grande Oficial - 80 (Redação dada pelo Decreto nº 70.564, de 1972)

III

Comendador - 100 (Redação dada pelo Decreto nº 70.564, de 1972)

IV

Oficial - 120 (Redação dada pelo Decreto nº 70.564, de 1972)

V

Cavaleiro - 400 (Redação dada pelo Decreto nº 70.564, de 1972)

§ 2º

O quadro efetivo destinar-se-á aos agraciados nacionais e ao especial às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.

§ 3º

As insígnias da Ordem, sob a forma de Palmas, terão as suas características descritas em Regulamento.

Art. 3º

O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação e Cultura o Chanceler.

Art. 4º

As nomeações e promoções serão feitas por Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação e Cultura, após parecer favorável do Conselho da Ordem.

Parágrafo único

O número de distinções conferidas não poderá exceder anualmente, a 1/10 (um décimo) do efetivo de cada um dos graus.

Art. 5º

O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades:

I

Ministro de Estado da Educação e Cultura;

II

Presidente do Conselho Federal de Educação;

III

Presidente do Conselho de Reitores;

IV

Secretário-Geral do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 6º

As funções de membro do Conselho da Ordem não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado à Nação.

Art. 7º

Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:

a

Ministro da Educação e Cultura - Grã-Cruz;

b

Demais membros - Grande Oficial.

Parágrafo único

O Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomar posse no cargo, será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.

Art. 8º

A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Secretário-Geral do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 9º

As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta de recursos orçamentários da Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 10º

O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará no prazo de 30 (trinta) dias, Portaria regulamentando o presente Decreto.

Art. 11

Ficam revogados os Decretos nºs 38.162, de 28 de outubro de 1955 , 60.055, de 12 de janeiro de 1967 , e 61.265, de 1 de setembro de 1967 , e demais disposições em contrário.

Art. 12

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Emílio G. Médici Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1971