Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 69.495 de 5 de Novembro de 1971
Modifica a Ordem Nacional do Mérito Educativo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Ordem compreenderá dois quadros - um efetivo e outro especial -, cada um com cinco graus:
§ 1º
São os seguintes os graus e número das vagas respectivas:
I
Grã-Cruz, 20;
II
Grande Oficial, 40;
III
Comendador, 60;
IV
Oficial, 80;
V
Cavaleiro, 400.
§ 1º
São os seguintes os graus e números das vagas respectivas: (Redação dada pelo Decreto nº 70.564, de 1972)
I
Grã-Cruz - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 70.564, de 1972)
II
Grande Oficial - 80 (Redação dada pelo Decreto nº 70.564, de 1972)
III
Comendador - 100 (Redação dada pelo Decreto nº 70.564, de 1972)
IV
Oficial - 120 (Redação dada pelo Decreto nº 70.564, de 1972)
V
Cavaleiro - 400 (Redação dada pelo Decreto nº 70.564, de 1972)
§ 2º
O quadro efetivo destinar-se-á aos agraciados nacionais e ao especial às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.
§ 3º
As insígnias da Ordem, sob a forma de Palmas, terão as suas características descritas em Regulamento.