JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 69.495 de 5 de Novembro de 1971

Modifica a Ordem Nacional do Mérito Educativo.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Ordem compreenderá dois quadros - um efetivo e outro especial -, cada um com cinco graus:

§ 1º

São os seguintes os graus e número das vagas respectivas:

I

Grã-Cruz, 20;

II

Grande Oficial, 40;

III

Comendador, 60;

IV

Oficial, 80;

V

Cavaleiro, 400.

§ 1º

São os seguintes os graus e números das vagas respectivas: (Redação dada pelo Decreto nº 70.564, de 1972)

I

Grã-Cruz - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 70.564, de 1972)

II

Grande Oficial - 80 (Redação dada pelo Decreto nº 70.564, de 1972)

III

Comendador - 100 (Redação dada pelo Decreto nº 70.564, de 1972)

IV

Oficial - 120 (Redação dada pelo Decreto nº 70.564, de 1972)

V

Cavaleiro - 400 (Redação dada pelo Decreto nº 70.564, de 1972)

§ 2º

O quadro efetivo destinar-se-á aos agraciados nacionais e ao especial às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.

§ 3º

As insígnias da Ordem, sob a forma de Palmas, terão as suas características descritas em Regulamento.

Art. 2º, §3º do Decreto 69.495 /1971