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Artigo 3º do Decreto nº 69.495 de 5 de Novembro de 1971

Modifica a Ordem Nacional do Mérito Educativo.

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Art. 3º

O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação e Cultura o Chanceler.

Art. 3º do Decreto 69.495 /1971