Artigo 3º do Decreto nº 69.495 de 5 de Novembro de 1971
Modifica a Ordem Nacional do Mérito Educativo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação e Cultura o Chanceler.
Modifica a Ordem Nacional do Mérito Educativo.
Acessar conteúdo completo O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação e Cultura o Chanceler.