Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 69.495 de 5 de Novembro de 1971
Modifica a Ordem Nacional do Mérito Educativo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As nomeações e promoções serão feitas por Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação e Cultura, após parecer favorável do Conselho da Ordem.
Parágrafo único
O número de distinções conferidas não poderá exceder anualmente, a 1/10 (um décimo) do efetivo de cada um dos graus.