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Artigo 7º, Alínea b do Decreto nº 69.495 de 5 de Novembro de 1971

Modifica a Ordem Nacional do Mérito Educativo.

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Art. 7º

Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:

a

Ministro da Educação e Cultura - Grã-Cruz;

b

Demais membros - Grande Oficial.

Parágrafo único

O Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomar posse no cargo, será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.

Art. 7º, b do Decreto 69.495 /1971