Artigo 7º, Alínea a do Decreto nº 69.495 de 5 de Novembro de 1971
Modifica a Ordem Nacional do Mérito Educativo.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:
a
Ministro da Educação e Cultura - Grã-Cruz;
b
Demais membros - Grande Oficial.
Parágrafo único
O Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomar posse no cargo, será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.