Decreto nº 6.601 de 10 de Outubro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a gestão do Plano Plurianual 2008-2011 e de seus programas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 6º

Fica instituído, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.653, de 2008 , o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual 2008-2011, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º

O Sistema de Monitoramento e Avaliação é integrado pelos órgãos e pelos gerentes e coordenadores mencionados no art. 2º e terá como instrumento de apoio, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.653, de 2008 , o SigPlan.

§ 2º

Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de até trinta dias, a partir da publicação deste Decreto, editar portaria para definir diretrizes e orientações técnicas para o funcionamento do Sistema de Monitoramento e Avaliação do PPA 2008-2011 e estabelecer as atribuições dos Gerentes de Programas e Coordenadores de Ações.

Art. 7º

Em cumprimento ao disposto no art. 18 da Lei nº 11.653, de 2008 , os órgãos do Poder Executivo, responsáveis por programas finalísticos do PPA, deverão informar, a partir do exercício de 2009, a execução de suas ações de forma regionalizada por Estados e Distrito Federal, de acordo com a forma e critérios estabelecidos pelo Órgão Central de Planejamento e Orçamento Federal.

Art. 8º

Os resultados apurados no monitoramento e avaliação deverão subsidiar a revisão do PPA de que trata o art. 17. Projetos de Grande Vulto

Art. 9º

Os projetos de grande vulto de que trata o art. 10 da Lei nº 11.653, de 2008 , deverão constituir ação orçamentária específica em nível de título, com objeto determinado, vedada sua execução à conta de outras programações.

Art. 10º

O início da execução dos projetos de grande vulto fica condicionado à avaliação favorável de sua viabilidade técnica e socioeconômica, observado o art. 10, § 4º, da Lei nº 11.653, de 2008 .

§ 1º

A execução de despesas relativas à elaboração de estudos ou à execução de serviços preliminares que antecedem ou correspondem à elaboração de projeto básico, conforme definido no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , não se incluem na restrição de que trata o caput.

§ 2º

Excetuam-se da restrição de que trata o caput as ações que financiam um ou mais projetos que, individualmente, não se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 11.653, de 2008 .

Art. 11

Compete à CTPGV manifestar-se sobre a viabilidade técnica e socioeconômica de projetos de grande vulto, observado o disposto no art. 10 e no inciso II do § 2º deste artigo.

§ 1º

Para os fins do disposto no caput, os órgãos setoriais deverão encaminhar à CTPGV o estudo de viabilidade técnica e socioeconômica do projeto de grande vulto, inclusive em meio eletrônico, em formato definido pela referida Câmara Técnica.

§ 2º

Excetua-se da exigência de que trata o § 1º o projeto de grande vulto que:

I

tenha sido objeto de manifestação favorável ou de dispensa de apresentação de estudo de viabilidade técnica e socioeconômica no âmbito do PPA 2004-2007;

II

se enquadra nas seguintes situações:

a

aquisição ou construção de edificações para funcionamento de unidades administrativas ou instalações militares;

b

manutenção, reforma ou modernização de edificações ou de instalações existentes, desde que não incluam ampliação imediata de capacidade;

c

ampliação de rede de distribuição de energia elétrica;

d

aquisição de bens comuns, conforme definição no art. 3º, § 2º, do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000 ;

e

aquisição de equipamentos, programas ou serviços de informática;

f

investimentos no exterior;

g

produção habitacional;

h

urbanização de assentamentos precários;

i

saneamento básico, exclusive os classificáveis na subfunção recursos hídricos (544), definido em portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

j

aquisição ou construção de unidades destinadas à ampliação da capacidade de atendimento da rede pública de ensino federal;

l

elaboração de estudos ou levantamentos estatísticos;

m

integrante do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; e

n

excepcionado mediante consulta prévia à CTPGV.

Art. 12

Os projetos de grande vulto enquadrados nas situações previstas no inciso II do § 2º do art. 11 terão sua viabilidade técnica e socioeconômica avaliada pelo órgão responsável por sua execução.

§ 1º

No caso dos projetos de grande vulto de que trata o caput, os órgãos responsáveis pela execução informarão a lista de projetos aprovados à CMA.

§ 2º

Os projetos de grande vulto de que trata o caput, financiados com recursos do orçamento de investimento das empresas estatais, de responsabilidade daquelas de capital aberto ou de suas subsidiárias, serão avaliados pelas respectivas empresas e será informada à CMA a lista de projetos aprovados.

Art. 13

A CMA definirá critérios e parâmetros para a avaliação dos projetos de grande vulto de forma diferenciada, em função de faixas de valor e de tipos de intervenção, exceto para os casos previstos no § 2º do art. 12. Programa de Aceleração do Crescimento - PAC

Art. 14

Cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão coordenar o processo de cadastramento dos empreendimentos do PAC e orientar os órgãos executores quanto aos requisitos de informação necessários para sua caracterização.

§ 1º

Os empreendimentos do PAC serão cadastrados no Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - SisPAC, instituído pelo art. 5º-B do Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007 .

§ 2º

Os cadastros dos empreendimentos deverão ser processados pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 15

Para efeito do monitoramento das ações do PAC, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 11.653, de 2008 , o Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC orientará os órgãos executores quanto ao formato, periodicidade e demais requisitos de informações necessários ao monitoramento da execução física, orçamentária e financeira de cada empreendimento.

Parágrafo único

Para efeito do monitoramento da execução orçamentário-financeira dos empreendimentos do PAC, financiados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os órgãos executores vincularão, no ato do empenho, utilizando o Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, a despesa ao empreendimento para o qual o recurso tenha sido autorizado, conforme disposto no § 2º do art. 5º-B do Decreto nº 6.025, de 2007 .

Art. 16

Os órgãos executores do PAC são responsáveis pela atualização e consistência das informações de que tratam os arts. 14 e 15, para efeito do cumprimento do art. 14 da Lei nº 11.653, de 2008 . Revisão do Plano Plurianual

Art. 17

No caso de revisão do PPA, deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 11.653, de 2008.

§ 1º

A inclusão ou alteração de ações orçamentárias do tipo projeto no PPA deverá observar:

I

a alocação de, no mínimo, sessenta por cento do valor estimado do projeto, no período de quatro anos contados a partir do ano de seu início; e

II

a não-superposição de finalidade com outros projetos já integrantes do PPA.

§ 2º

Serão precedidas de análise do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as alterações definidas no art. 15 da Lei 11.653, de 2008 , e as seguintes:

I

alteração do órgão responsável por programas e ações;

II

alteração dos indicadores dos programas e seus respectivos índices;

III

inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, no caso de ações não-orçamentárias; e

IV

adequação da meta física de ação orçamentária, para fins de compatibilização com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, realizadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o PPA.

§ 3º

As alterações de que trata o § 2º serão autorizadas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, podendo ser objeto de delegação.

Art. 18

Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a definição do conteúdo, responsabilidade e forma de atualização dos atributos de natureza gerencial das ações do PPA.

Art. 19

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20

Fica revogado o Decreto nº 5.233, de 6 de outubro de 2004 .


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2008