JurisHand Logo
|
Legislação
  • ConteúdosConteúdos
  1. Voltar para a página principal
  2. resultados
  3. Decreto 6.601 de 10 de Outubro de 2008

Coração para favoritarDecreto 6.601 de 10 de Outubro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008, DECRETA:

Brasília, 10 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 6º

Fica instituído, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.653, de 2008 , o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual 2008-2011, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º

O Sistema de Monitoramento e Avaliação é integrado pelos órgãos e pelos gerentes e coordenadores mencionados no art. 2º e terá como instrumento de apoio, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.653, de 2008 , o SigPlan.

§ 2º

Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de até trinta dias, a partir da publicação deste Decreto, editar portaria para definir diretrizes e orientações técnicas para o funcionamento do Sistema de Monitoramento e Avaliação do PPA 2008-2011 e estabelecer as atribuições dos Gerentes de Programas e Coordenadores de Ações.

Art. 7º

Em cumprimento ao disposto no art. 18 da Lei nº 11.653, de 2008 , os órgãos do Poder Executivo, responsáveis por programas finalísticos do PPA, deverão informar, a partir do exercício de 2009, a execução de suas ações de forma regionalizada por Estados e Distrito Federal, de acordo com a forma e critérios estabelecidos pelo Órgão Central de Planejamento e Orçamento Federal.

Art. 8º

Os resultados apurados no monitoramento e avaliação deverão subsidiar a revisão do PPA de que trata o art. 17. Projetos de Grande Vulto

Art. 9º

Os projetos de grande vulto de que trata o art. 10 da Lei nº 11.653, de 2008 , deverão constituir ação orçamentária específica em nível de título, com objeto determinado, vedada sua execução à conta de outras programações.

Art. 10º

O início da execução dos projetos de grande vulto fica condicionado à avaliação favorável de sua viabilidade técnica e socioeconômica, observado o art. 10, § 4º, da Lei nº 11.653, de 2008 .

§ 1º

A execução de despesas relativas à elaboração de estudos ou à execução de serviços preliminares que antecedem ou correspondem à elaboração de projeto básico, conforme definido no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , não se incluem na restrição de que trata o caput.

§ 2º

Excetuam-se da restrição de que trata o caput as ações que financiam um ou mais projetos que, individualmente, não se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 11.653, de 2008 .

Art. 11

Compete à CTPGV manifestar-se sobre a viabilidade técnica e socioeconômica de projetos de grande vulto, observado o disposto no art. 10 e no inciso II do § 2º deste artigo.

§ 1º

Para os fins do disposto no caput, os órgãos setoriais deverão encaminhar à CTPGV o estudo de viabilidade técnica e socioeconômica do projeto de grande vulto, inclusive em meio eletrônico, em formato definido pela referida Câmara Técnica.

§ 2º

Excetua-se da exigência de que trata o § 1º o projeto de grande vulto que:

I

tenha sido objeto de manifestação favorável ou de dispensa de apresentação de estudo de viabilidade técnica e socioeconômica no âmbito do PPA 2004-2007;

II

se enquadra nas seguintes situações:

a )

aquisição ou construção de edificações para funcionamento de unidades administrativas ou instalações militares;

b )

manutenção, reforma ou modernização de edificações ou de instalações existentes, desde que não incluam ampliação imediata de capacidade;

c )

ampliação de rede de distribuição de energia elétrica;

d )

aquisição de bens comuns, conforme definição no art. 3º, § 2º, do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000 ;

e )

aquisição de equipamentos, programas ou serviços de informática;

f )

investimentos no exterior;

g )

produção habitacional;

h )

urbanização de assentamentos precários;

i )

saneamento básico, exclusive os classificáveis na subfunção recursos hídricos (544), definido em portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

j )

aquisição ou construção de unidades destinadas à ampliação da capacidade de atendimento da rede pública de ensino federal;

l )

elaboração de estudos ou levantamentos estatísticos;

m )

integrante do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; e

n )

excepcionado mediante consulta prévia à CTPGV.

Art. 12

Os projetos de grande vulto enquadrados nas situações previstas no inciso II do § 2º do art. 11 terão sua viabilidade técnica e socioeconômica avaliada pelo órgão responsável por sua execução.

§ 1º

No caso dos projetos de grande vulto de que trata o caput, os órgãos responsáveis pela execução informarão a lista de projetos aprovados à CMA.

§ 2º

Os projetos de grande vulto de que trata o caput, financiados com recursos do orçamento de investimento das empresas estatais, de responsabilidade daquelas de capital aberto ou de suas subsidiárias, serão avaliados pelas respectivas empresas e será informada à CMA a lista de projetos aprovados.

Art. 13

A CMA definirá critérios e parâmetros para a avaliação dos projetos de grande vulto de forma diferenciada, em função de faixas de valor e de tipos de intervenção, exceto para os casos previstos no § 2º do art. 12. Programa de Aceleração do Crescimento - PAC

Art. 14

Cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão coordenar o processo de cadastramento dos empreendimentos do PAC e orientar os órgãos executores quanto aos requisitos de informação necessários para sua caracterização.

§ 1º

Os empreendimentos do PAC serão cadastrados no Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - SisPAC, instituído pelo art. 5º-B do Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007 .

§ 2º

Os cadastros dos empreendimentos deverão ser processados pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 15

Para efeito do monitoramento das ações do PAC, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 11.653, de 2008 , o Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC orientará os órgãos executores quanto ao formato, periodicidade e demais requisitos de informações necessários ao monitoramento da execução física, orçamentária e financeira de cada empreendimento.

Parágrafo único

Para efeito do monitoramento da execução orçamentário-financeira dos empreendimentos do PAC, financiados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os órgãos executores vincularão, no ato do empenho, utilizando o Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, a despesa ao empreendimento para o qual o recurso tenha sido autorizado, conforme disposto no § 2º do art. 5º-B do Decreto nº 6.025, de 2007 .

Art. 16

Os órgãos executores do PAC são responsáveis pela atualização e consistência das informações de que tratam os arts. 14 e 15, para efeito do cumprimento do art. 14 da Lei nº 11.653, de 2008 . Revisão do Plano Plurianual

Art. 17

No caso de revisão do PPA, deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 11.653, de 2008.

§ 1º

A inclusão ou alteração de ações orçamentárias do tipo projeto no PPA deverá observar:

I

a alocação de, no mínimo, sessenta por cento do valor estimado do projeto, no período de quatro anos contados a partir do ano de seu início; e

II

a não-superposição de finalidade com outros projetos já integrantes do PPA.

§ 2º

Serão precedidas de análise do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as alterações definidas no art. 15 da Lei 11.653, de 2008 , e as seguintes:

I

alteração do órgão responsável por programas e ações;

II

alteração dos indicadores dos programas e seus respectivos índices;

III

inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, no caso de ações não-orçamentárias; e

IV

adequação da meta física de ação orçamentária, para fins de compatibilização com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, realizadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o PPA.

§ 3º

As alterações de que trata o § 2º serão autorizadas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, podendo ser objeto de delegação.

Art. 18

Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a definição do conteúdo, responsabilidade e forma de atualização dos atributos de natureza gerencial das ações do PPA.

Art. 19

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20

Fica revogado o Decreto nº 5.233, de 6 de outubro de 2004 .


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2008