Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.601 de 10 de Outubro de 2008
Dispõe sobre a gestão do Plano Plurianual 2008-2011 e de seus programas.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão coordenar o processo de cadastramento dos empreendimentos do PAC e orientar os órgãos executores quanto aos requisitos de informação necessários para sua caracterização.
§ 1º
Os empreendimentos do PAC serão cadastrados no Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - SisPAC, instituído pelo art. 5º-B do Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007 .
§ 2º
Os cadastros dos empreendimentos deverão ser processados pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.