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Artigo 9º do Decreto nº 6.601 de 10 de Outubro de 2008

Dispõe sobre a gestão do Plano Plurianual 2008-2011 e de seus programas.

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Art. 9º

Os projetos de grande vulto de que trata o art. 10 da Lei nº 11.653, de 2008 , deverão constituir ação orçamentária específica em nível de título, com objeto determinado, vedada sua execução à conta de outras programações.

Art. 9º do Decreto 6.601 /2008