Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.601 de 10 de Outubro de 2008
Dispõe sobre a gestão do Plano Plurianual 2008-2011 e de seus programas.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O início da execução dos projetos de grande vulto fica condicionado à avaliação favorável de sua viabilidade técnica e socioeconômica, observado o art. 10, § 4º, da Lei nº 11.653, de 2008 .
§ 1º
A execução de despesas relativas à elaboração de estudos ou à execução de serviços preliminares que antecedem ou correspondem à elaboração de projeto básico, conforme definido no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , não se incluem na restrição de que trata o caput.
§ 2º
Excetuam-se da restrição de que trata o caput as ações que financiam um ou mais projetos que, individualmente, não se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 11.653, de 2008 .