Artigo 17, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto nº 6.601 de 10 de Outubro de 2008
Dispõe sobre a gestão do Plano Plurianual 2008-2011 e de seus programas.
Acessar conteúdo completoArt. 17
No caso de revisão do PPA, deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 11.653, de 2008.
§ 1º
A inclusão ou alteração de ações orçamentárias do tipo projeto no PPA deverá observar:
I
a alocação de, no mínimo, sessenta por cento do valor estimado do projeto, no período de quatro anos contados a partir do ano de seu início; e
II
a não-superposição de finalidade com outros projetos já integrantes do PPA.
§ 2º
Serão precedidas de análise do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as alterações definidas no art. 15 da Lei 11.653, de 2008 , e as seguintes:
I
alteração do órgão responsável por programas e ações;
II
alteração dos indicadores dos programas e seus respectivos índices;
III
inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, no caso de ações não-orçamentárias; e
IV
adequação da meta física de ação orçamentária, para fins de compatibilização com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, realizadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o PPA.
§ 3º
As alterações de que trata o § 2º serão autorizadas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, podendo ser objeto de delegação.