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Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea e do Decreto nº 6.601 de 10 de Outubro de 2008

Dispõe sobre a gestão do Plano Plurianual 2008-2011 e de seus programas.

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Art. 11

Compete à CTPGV manifestar-se sobre a viabilidade técnica e socioeconômica de projetos de grande vulto, observado o disposto no art. 10 e no inciso II do § 2º deste artigo.

§ 1º

Para os fins do disposto no caput, os órgãos setoriais deverão encaminhar à CTPGV o estudo de viabilidade técnica e socioeconômica do projeto de grande vulto, inclusive em meio eletrônico, em formato definido pela referida Câmara Técnica.

§ 2º

Excetua-se da exigência de que trata o § 1º o projeto de grande vulto que:

I

tenha sido objeto de manifestação favorável ou de dispensa de apresentação de estudo de viabilidade técnica e socioeconômica no âmbito do PPA 2004-2007;

II

se enquadra nas seguintes situações:

a

aquisição ou construção de edificações para funcionamento de unidades administrativas ou instalações militares;

b

manutenção, reforma ou modernização de edificações ou de instalações existentes, desde que não incluam ampliação imediata de capacidade;

c

ampliação de rede de distribuição de energia elétrica;

d

aquisição de bens comuns, conforme definição no art. 3º, § 2º, do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000 ;

e

aquisição de equipamentos, programas ou serviços de informática;

f

investimentos no exterior;

g

produção habitacional;

h

urbanização de assentamentos precários;

i

saneamento básico, exclusive os classificáveis na subfunção recursos hídricos (544), definido em portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

j

aquisição ou construção de unidades destinadas à ampliação da capacidade de atendimento da rede pública de ensino federal;

l

elaboração de estudos ou levantamentos estatísticos;

m

integrante do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; e

n

excepcionado mediante consulta prévia à CTPGV.

Art. 11, §2º, II, e do Decreto 6.601 /2008