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Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 6.601 de 10 de Outubro de 2008

Dispõe sobre a gestão do Plano Plurianual 2008-2011 e de seus programas.

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Art. 17

No caso de revisão do PPA, deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 11.653, de 2008.

§ 1º

A inclusão ou alteração de ações orçamentárias do tipo projeto no PPA deverá observar:

I

a alocação de, no mínimo, sessenta por cento do valor estimado do projeto, no período de quatro anos contados a partir do ano de seu início; e

II

a não-superposição de finalidade com outros projetos já integrantes do PPA.

§ 2º

Serão precedidas de análise do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as alterações definidas no art. 15 da Lei 11.653, de 2008 , e as seguintes:

I

alteração do órgão responsável por programas e ações;

II

alteração dos indicadores dos programas e seus respectivos índices;

III

inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, no caso de ações não-orçamentárias; e

IV

adequação da meta física de ação orçamentária, para fins de compatibilização com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, realizadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o PPA.

§ 3º

As alterações de que trata o § 2º serão autorizadas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, podendo ser objeto de delegação.

Art. 17, §1º, I do Decreto 6.601 /2008