Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea m do Decreto nº 6.601 de 10 de Outubro de 2008
Dispõe sobre a gestão do Plano Plurianual 2008-2011 e de seus programas.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete à CTPGV manifestar-se sobre a viabilidade técnica e socioeconômica de projetos de grande vulto, observado o disposto no art. 10 e no inciso II do § 2º deste artigo.
§ 1º
Para os fins do disposto no caput, os órgãos setoriais deverão encaminhar à CTPGV o estudo de viabilidade técnica e socioeconômica do projeto de grande vulto, inclusive em meio eletrônico, em formato definido pela referida Câmara Técnica.
§ 2º
Excetua-se da exigência de que trata o § 1º o projeto de grande vulto que:
I
tenha sido objeto de manifestação favorável ou de dispensa de apresentação de estudo de viabilidade técnica e socioeconômica no âmbito do PPA 2004-2007;
II
se enquadra nas seguintes situações:
a
aquisição ou construção de edificações para funcionamento de unidades administrativas ou instalações militares;
b
manutenção, reforma ou modernização de edificações ou de instalações existentes, desde que não incluam ampliação imediata de capacidade;
c
ampliação de rede de distribuição de energia elétrica;
d
aquisição de bens comuns, conforme definição no art. 3º, § 2º, do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000 ;
e
aquisição de equipamentos, programas ou serviços de informática;
f
investimentos no exterior;
g
produção habitacional;
h
urbanização de assentamentos precários;
i
saneamento básico, exclusive os classificáveis na subfunção recursos hídricos (544), definido em portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
j
aquisição ou construção de unidades destinadas à ampliação da capacidade de atendimento da rede pública de ensino federal;
l
elaboração de estudos ou levantamentos estatísticos;
m
integrante do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; e
n
excepcionado mediante consulta prévia à CTPGV.