Decreto nº 64.752 de 27 de Junho de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos
Estabelece normas para a movimentação e utilização de créditos orçamentários e adicionais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de junho de 1969; 148º da Independência 81º da República.
Art. 1º
Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho.
Art. 2º
As despesas somente poderão ser empenhadas até o limite dos créditos orçamentários e adicionais, e de acôrdo com o cronograma de desembôlso da unidade administrativa, devidamente aprovado.
Art. 3º
O empenho da despesa importa deduzir do saldo de determinada dotação a parcela necessária à execução de projetos ou atividades.
Art. 4º
O empenho da despesa poderá ser ordinário, por estimativa e global.
§ 1º
O empenho ordinário é aquêle que se destina a atender despesa cujo valor exato se conhece.
§ 2º
Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º
É permitido o empenho global para as despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 5º
Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho que indicará a classificação orçamentária, o nome do credor, a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria segundo o modêlo aprovado pela Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.
Art. 6º
Para o Contrôle do pagamento das despesas fixas do pessoal será extraída uma Nota de Empenho Global, até o limite do crédito autorizado, à conta da qual serão abatidas as despesas correspondentes a cada fôlha de pagamento.
Art. 7º
A descentralização dos créditos orçamentários e adicionais, prevista no § 2º do art. 72, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, far-se-á por meio de provisão, pela Unidade Orçamentária à Unidade Administrativa subordinada que deva utilizar os mesmos créditos.
§ 1º
Em casos especiais, atendidas as conveniência dos serviços, a provisão de créditos poderá ser dada a outra Unidade Orçamentária ou a diferentes unidades da mesma ou de outra estrutura administrativa.
§ 2º
A provisão a que se refere êste artigo consiste na transferência do poder de disposição dos créditos orçamentários ou adicionais atribuídos a uma Unidade Orçamentária.
Art. 8º
A provisão para atender às despesas com o pessoal ativo ou inativo terá por base uma relação nominal com a indicação dos vencimentos ou proventos e vantagens de cada servidor, que a Unidade Administrativa tenha encaminhado até o dia 20 de dezembro do ano anterior à respectiva unidade orçamentária.
Art. 9º
Para cada provisão será extraída uma Nota de Provisão, observado o modelo aprovado pela Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.
Art. 10º
As anulações de empenho e de provisão darão lugar à emissão de documentos próprios, que se denominarão Nota de Anulação de Empenho e de Nota de Anulação de Provisão, respectivamente.
Art. 11
Constitui Unidade Orçamentária a Unidade Administrativa a que especifica e individualizadamente o Orçamento Geral atribui recursos para a execução de um programa ou parte de um programa.
Art. 12
O contrôle da movimentação dos créditos e de sua utilização será exercido, nos Ministérios Civis, pelas Inspetorias-Gerais de Finanças, nos Ministérios Militares e Órgão da Presidência da República, através de Unidade própria de sua estrutura.
Art. 13
A Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução dêste decreto.
Art. 14
As Medidas consubstanciadas neste decreto serão aplicadas, pelo Ministério da Fazenda, a contar de 1 de julho do corrente ano, e pelos demais Ministérios e Órgãos, a partir da execução do Orçamento de 1970.
Art. 15
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. Costa e Silva Luis Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Márcio de Souza e Mello Leonel Miranda Edmundo de Macedo Soares Antônio Dias Leite Júnior Marcus Vinícius Pratini de Moraes José Costa Cavalcanti Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 30.6.1969