Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 64.752 de 27 de Junho de 1969
Estabelece normas para a movimentação e utilização de créditos orçamentários e adicionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O empenho da despesa poderá ser ordinário, por estimativa e global.
§ 1º
O empenho ordinário é aquêle que se destina a atender despesa cujo valor exato se conhece.
§ 2º
Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º
É permitido o empenho global para as despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.