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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 64.752 de 27 de Junho de 1969

Estabelece normas para a movimentação e utilização de créditos orçamentários e adicionais e dá outras providências.

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Art. 4º

O empenho da despesa poderá ser ordinário, por estimativa e global.

§ 1º

O empenho ordinário é aquêle que se destina a atender despesa cujo valor exato se conhece.

§ 2º

Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

§ 3º

É permitido o empenho global para as despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

Art. 4º, §1º do Decreto 64.752 /1969