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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 64.752 de 27 de Junho de 1969

Estabelece normas para a movimentação e utilização de créditos orçamentários e adicionais e dá outras providências.

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Art. 7º

A descentralização dos créditos orçamentários e adicionais, prevista no § 2º do art. 72, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, far-se-á por meio de provisão, pela Unidade Orçamentária à Unidade Administrativa subordinada que deva utilizar os mesmos créditos.

§ 1º

Em casos especiais, atendidas as conveniência dos serviços, a provisão de créditos poderá ser dada a outra Unidade Orçamentária ou a diferentes unidades da mesma ou de outra estrutura administrativa.

§ 2º

A provisão a que se refere êste artigo consiste na transferência do poder de disposição dos créditos orçamentários ou adicionais atribuídos a uma Unidade Orçamentária.

Art. 7º, §2º do Decreto 64.752 /1969