Artigo 7º do Decreto nº 64.752 de 27 de Junho de 1969
Estabelece normas para a movimentação e utilização de créditos orçamentários e adicionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A descentralização dos créditos orçamentários e adicionais, prevista no § 2º do art. 72, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, far-se-á por meio de provisão, pela Unidade Orçamentária à Unidade Administrativa subordinada que deva utilizar os mesmos créditos.
§ 1º
Em casos especiais, atendidas as conveniência dos serviços, a provisão de créditos poderá ser dada a outra Unidade Orçamentária ou a diferentes unidades da mesma ou de outra estrutura administrativa.
§ 2º
A provisão a que se refere êste artigo consiste na transferência do poder de disposição dos créditos orçamentários ou adicionais atribuídos a uma Unidade Orçamentária.