Decreto nº 55.090 de 28 de Novembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a revisão das gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e das autarquias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

As gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e das autarquias passam a ser fixadas tendo em vista o princípio de hierarquia, a analogia ou equivalência de funções, bem como a importância, o vulto e a complexibilidade das respectivas atribuições e responsabilidades.

Parágrafo único

Para os efeitos dêste artigo e de acôrdo com os requisitos ali enumerados, os órgãos de deliberação coletiva ficam classificados em quatro categorias (A, B, C e D), na forma dos Anexos.

Art. 2º

A gratificação de que trata êste Decreto será paga por sessão a que comparecem os membros de órgãos de deliberação coletiva, e não poderá exceder a importância correspondente ao número máximo de sessões ordinárias previsto nos Anexos.

Art. 3º

Os valôres da gratificação a que se refere êste Decreto corresponderão, por sessão a que comparecem os membros, aos percentuais abaixo, indicados, calculados sôbre a importância fixada, por lei, para o Nível 1 da escala de vencimentos dos servidores públicos civis do Poder Executivo: Categoria do Órgão Percentual A (...) 30% B (...) 25% C (...) 20% D (...) 15%

§ 1º

A gratificação do membro que exerça a função de Presidente, corresponderá, por sessão à importância resultante da aplicação dos percentuais fixados neste artigo, acrescida de 30% (trinta por cento) de seu valor, não fazendo jus a representação mensal fixa ou a outra vantagem equivalente.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos membros que exerçam as funções de Presidente e de Vice-Presidente, quando também, lhes estejam afetos encargos remunerados de direção ou chefia na repartição em cuja estrutura se integra o órgão de deliberação coletiva.

Art. 4º

As atividades de Secretário de órgão de deliberação coletiva serão retribuídas mediante gratificação equivalente à metade da importância a que fizerem jus os respectivos membros.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica quando as atividades de Secretário correspondam ou venham a corresponder a cargo em comissão ou função gratificada.

§ 2º

Os funcionários a que se refere êste artigo não poderão perceber, em hipótese alguma, representação mensal fixa ou vantagem equivalente.

Art. 5º

A retribuição dos membros dos órgãos colegiados ou de deliberação coletiva das entidades de previdência social continua disciplinada pelas disposições da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960 .

Art. 6º

A situação dos membros da Comissão Nacional de Energia Nuclear continua regulada pelas disposições da Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962 notadamente as de seus artigos 11, 14 e 15, constituindo as respectivas atribuições cargo público, para fins de aplicação da legislação disciplinadora da acumulação.

Art. 7º

O disposto neste Decreto não se aplica aos membros do Conselho Administrativo de Caixas Econômicas Federais, continuando a respectiva retribuição a ser fixada pelo Ministro da Fazenda, nos têrmos da legislação vigente.

Art. 8º

O funcionário não poderá participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.

§ 1º

O funcionário que por fôrça de lei ou regulamento, fôr membro nato de órgão de deliberação coletiva, não poderá ser designado para nenhum outro, mesmo a título gratuito.

§ 2º

O funcionário que, por fôrça de lei ou regulamento fôr membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá dêles participar, vedada, porém, a acumulação de qualquer remuneração ou vantagem.

Art. 9º

A alteração da classificação dos órgãos de deliberação coletiva, bem como do número máximo das respectivas sessões, sòmente poderá processar-se mediante proposta devidamente justificada encaminhada ao Presidente da República, pelo Ministro de Estado a que o órgão estiver subordinado, ou vinculado, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 10º

A partir da vigência dêste Decreto, fica suspenso o pagamento de gratificações ou quaisquer outras vantagens decorrentes da participação em órgão de deliberação coletiva que não estiver classificado por êste Decreto.

Parágrafo único

Os órgãos nas condições dêste artigo deverão encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação dêste Decreto ao Departamento Administrativo do Serviço Público, para fins de classificação, os elementos indicados no Decreto nº 52.413, de 23 de agôsto de 1963.

Art. 11

Ressalvado o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º fica revogada a fixação de gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva prevista em leis anteriores à data em que entrou em vigor a Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, bem como em disposições regulamentares anteriores ou posteriores à mesma data.

Art. 12

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Flávio Lacerda Otávio Gouveia de Bulhões Juarez Távora Vasco da Cunha Osvaldo Cordeiro de Farias Mauro Thibau Daniel Faraco Este testo não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.1961