Artigo 11 do Decreto nº 55.090 de 28 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre a revisão das gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e das autarquias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ressalvado o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º fica revogada a fixação de gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva prevista em leis anteriores à data em que entrou em vigor a Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, bem como em disposições regulamentares anteriores ou posteriores à mesma data.