Artigo 6º do Decreto nº 55.090 de 28 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre a revisão das gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e das autarquias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A situação dos membros da Comissão Nacional de Energia Nuclear continua regulada pelas disposições da Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962 notadamente as de seus artigos 11, 14 e 15, constituindo as respectivas atribuições cargo público, para fins de aplicação da legislação disciplinadora da acumulação.