Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 55.090 de 28 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre a revisão das gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e das autarquias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O funcionário não poderá participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
§ 1º
O funcionário que por fôrça de lei ou regulamento, fôr membro nato de órgão de deliberação coletiva, não poderá ser designado para nenhum outro, mesmo a título gratuito.
§ 2º
O funcionário que, por fôrça de lei ou regulamento fôr membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá dêles participar, vedada, porém, a acumulação de qualquer remuneração ou vantagem.