Artigo 2º do Decreto nº 55.090 de 28 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre a revisão das gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e das autarquias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gratificação de que trata êste Decreto será paga por sessão a que comparecem os membros de órgãos de deliberação coletiva, e não poderá exceder a importância correspondente ao número máximo de sessões ordinárias previsto nos Anexos.