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Artigo 2º do Decreto nº 55.090 de 28 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre a revisão das gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e das autarquias, e dá outras providências.

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Art. 2º

A gratificação de que trata êste Decreto será paga por sessão a que comparecem os membros de órgãos de deliberação coletiva, e não poderá exceder a importância correspondente ao número máximo de sessões ordinárias previsto nos Anexos.

Art. 2º do Decreto 55.090 /1964