Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 55.090 de 28 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre a revisão das gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e das autarquias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os valôres da gratificação a que se refere êste Decreto corresponderão, por sessão a que comparecem os membros, aos percentuais abaixo, indicados, calculados sôbre a importância fixada, por lei, para o Nível 1 da escala de vencimentos dos servidores públicos civis do Poder Executivo: Categoria do Órgão Percentual A (...) 30% B (...) 25% C (...) 20% D (...) 15%
§ 1º
A gratificação do membro que exerça a função de Presidente, corresponderá, por sessão à importância resultante da aplicação dos percentuais fixados neste artigo, acrescida de 30% (trinta por cento) de seu valor, não fazendo jus a representação mensal fixa ou a outra vantagem equivalente.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos membros que exerçam as funções de Presidente e de Vice-Presidente, quando também, lhes estejam afetos encargos remunerados de direção ou chefia na repartição em cuja estrutura se integra o órgão de deliberação coletiva.