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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 55.090 de 28 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre a revisão das gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e das autarquias, e dá outras providências.

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Art. 1º

As gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e das autarquias passam a ser fixadas tendo em vista o princípio de hierarquia, a analogia ou equivalência de funções, bem como a importância, o vulto e a complexibilidade das respectivas atribuições e responsabilidades.

Parágrafo único

Para os efeitos dêste artigo e de acôrdo com os requisitos ali enumerados, os órgãos de deliberação coletiva ficam classificados em quatro categorias (A, B, C e D), na forma dos Anexos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 55.090 /1964