Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 55.090 de 28 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre a revisão das gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e das autarquias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As atividades de Secretário de órgão de deliberação coletiva serão retribuídas mediante gratificação equivalente à metade da importância a que fizerem jus os respectivos membros.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica quando as atividades de Secretário correspondam ou venham a corresponder a cargo em comissão ou função gratificada.
§ 2º
Os funcionários a que se refere êste artigo não poderão perceber, em hipótese alguma, representação mensal fixa ou vantagem equivalente.