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Artigo 12 do Decreto nº 55.090 de 28 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre a revisão das gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e das autarquias, e dá outras providências.

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Art. 12

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 12 do Decreto 55.090 /1964