Artigo 12 do Decreto nº 55.090 de 28 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre a revisão das gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e das autarquias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.