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Artigo 5º do Decreto nº 55.090 de 28 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre a revisão das gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e das autarquias, e dá outras providências.

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Art. 5º

A retribuição dos membros dos órgãos colegiados ou de deliberação coletiva das entidades de previdência social continua disciplinada pelas disposições da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960 .

Art. 5º do Decreto 55.090 /1964