Artigo 5º do Decreto nº 55.090 de 28 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre a revisão das gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e das autarquias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A retribuição dos membros dos órgãos colegiados ou de deliberação coletiva das entidades de previdência social continua disciplinada pelas disposições da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960 .