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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 55.090 de 28 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre a revisão das gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e das autarquias, e dá outras providências.

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Art. 4º

As atividades de Secretário de órgão de deliberação coletiva serão retribuídas mediante gratificação equivalente à metade da importância a que fizerem jus os respectivos membros.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica quando as atividades de Secretário correspondam ou venham a corresponder a cargo em comissão ou função gratificada.

§ 2º

Os funcionários a que se refere êste artigo não poderão perceber, em hipótese alguma, representação mensal fixa ou vantagem equivalente.

Art. 4º, §2º do Decreto 55.090 /1964