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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 55.090 de 28 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre a revisão das gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e das autarquias, e dá outras providências.

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Art. 8º

O funcionário não poderá participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.

§ 1º

O funcionário que por fôrça de lei ou regulamento, fôr membro nato de órgão de deliberação coletiva, não poderá ser designado para nenhum outro, mesmo a título gratuito.

§ 2º

O funcionário que, por fôrça de lei ou regulamento fôr membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá dêles participar, vedada, porém, a acumulação de qualquer remuneração ou vantagem.

Art. 8º, §1º do Decreto 55.090 /1964