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Artigo 10º do Decreto nº 55.090 de 28 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre a revisão das gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e das autarquias, e dá outras providências.

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Art. 10

A partir da vigência dêste Decreto, fica suspenso o pagamento de gratificações ou quaisquer outras vantagens decorrentes da participação em órgão de deliberação coletiva que não estiver classificado por êste Decreto.

Parágrafo único

Os órgãos nas condições dêste artigo deverão encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação dêste Decreto ao Departamento Administrativo do Serviço Público, para fins de classificação, os elementos indicados no Decreto nº 52.413, de 23 de agôsto de 1963.

Art. 10 do Decreto 55.090 /1964