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Artigo 9º do Decreto nº 55.090 de 28 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre a revisão das gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e das autarquias, e dá outras providências.

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Art. 9º

A alteração da classificação dos órgãos de deliberação coletiva, bem como do número máximo das respectivas sessões, sòmente poderá processar-se mediante proposta devidamente justificada encaminhada ao Presidente da República, pelo Ministro de Estado a que o órgão estiver subordinado, ou vinculado, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 9º do Decreto 55.090 /1964