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Artigo 7º do Decreto nº 55.090 de 28 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre a revisão das gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e das autarquias, e dá outras providências.

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Art. 7º

O disposto neste Decreto não se aplica aos membros do Conselho Administrativo de Caixas Econômicas Federais, continuando a respectiva retribuição a ser fixada pelo Ministro da Fazenda, nos têrmos da legislação vigente.

Art. 7º do Decreto 55.090 /1964