Artigo 7º do Decreto nº 55.090 de 28 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre a revisão das gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e das autarquias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O disposto neste Decreto não se aplica aos membros do Conselho Administrativo de Caixas Econômicas Federais, continuando a respectiva retribuição a ser fixada pelo Ministro da Fazenda, nos têrmos da legislação vigente.