JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 5.269 de 10 de Novembro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a competência, composição e funcionamento do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

O Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério da Infraestrutura, criado pelo art. 23 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, tem a finalidade de administrar o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e acompanhar e avaliar a sua aplicação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

Art. 2º

O CDFMM tem as seguintes competências:

I

subsidiar a formulação e a implementação da política nacional de marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras;

II

elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da Infraestrutura a programação anual de aplicação dos recursos do FMM; (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

III

aprovar o orçamento do FMM;

IV

deliberar sobre a aplicação dos recursos do FMM;

V

supervisionar a arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e a partilha e destinação de seu produto;

VI

cumprir e fazer cumprir as normas gerais relativas a pedidos de financiamento e concessão de prioridade, com utilização de recursos do FMM, editadas pelo Ministro de Estado da Infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

VII

deliberar sobre os projetos financiados com recursos do FMM e acompanhar a implementação;

VIII

deliberar sobre a concessão de prioridade de apoio financeiro do FMM;

IX

deliberar sobre pedidos de cancelamento de prioridade, suplementação de recursos após a contratação do financiamento, alterações do projeto ou de custos que excedam dez por cento do valor do projeto priorizado, e alteração do estaleiro contratado após a concessão de prioridade;

X

propor ao Ministro de Estado da Infraestrutura a realização de convênios e contratos com agentes financeiros do FMM e outros de interesse do desenvolvimento do transporte aquaviário e da indústria da construção e reparação naval brasileiras; (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

XI

definir critérios para a liberação dos recursos financeiros das contas vinculadas;

XII

fixar as condições necessárias para habilitação de novos agentes financeiros do FMM e acompanhar suas atividades;

XIII

assessorar o Ministro de Estado da Infraestrutura no conjunto de atividades relacionadas à sua competência; (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

XIV

exigir a efetiva prestação de contas das entidades a que se referem os §§ 1º , 2º e 3º do art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004;

XV

acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como o desempenho dos programas aprovados;

XVI

acompanhar e fiscalizar as operações realizadas pelos agentes financeiros, com recursos do FMM;

XVII

pronunciar-se sobre as contas do FMM, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais; e

XVIII

exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Infraestrutura. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

§ 1º

O CDFMM elaborará seu regimento interno, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Infraestrutura. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

§ 2º

A gestão da aplicação do FMM será efetuada pelo Ministério da Infraestrutura, e caberá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e aos bancos oficiais federais habilitados o papel de agente financeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

§ 3º

O CDFMM, no exercício da competência prevista no inciso VIII do caput , observará o limite fixado em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

Art. 3º

Ao Ministério da Infraestrutura, na qualidade de gestor da aplicação do FMM, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

I

praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo CDFMM;

II

expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas propostos pelo CDFMM;

III

elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os até 31 de julho ao CDFMM;

IV

acompanhar a execução dos programas destinados ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, decorrentes de aplicação de recursos do FMM;

V

submeter à apreciação do CDFMM as contas do FMM; e

VI

definir as metas a serem alcançadas nos programas de desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras.

Art. 4º

O CDFMM tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

I

um representante do Ministério da Infraestrutura, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

II

um representante da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

III

um representante da Petrobrás S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

IV

um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

V

um representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

VI

um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

VII

um representante da Marinha do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

IX

um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

X

um representante da Caixa Econômica Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

XI

um representante do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

XII

um representante do Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas - SINDARMA; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

XIII

um representante do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

XIV

um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

XV

um representante do Sindicato Nacional da Indústria da Construção Naval - SINAVAL; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

XVI

um representante da Confederação Nacional dos Metalúrgicos - CNM. (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

§ 1º

Os representantes e suplentes dos membros a que se referem os incisos I a XI do caput serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos respectivos Ministros de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

§ 2º

Os representantes a que se referem os incisos XII a XVI do caput , e suplentes, serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos representantes legais das respectivas entidades, para um mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

§ 3º

Os representantes titulares a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do caput deverão ocupar o cargo de Secretário ou equivalente, e de Diretor, no caso dos incisos III, IX, X e XI do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

Art. 5º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do CDFMM, com direito a voz mas não a voto, representantes dos agentes financeiros do FMM, de órgãos públicos e de entidades privadas, sempre que seja considerada necessária a sua presença.

Art. 6º

O CDFMM deliberará mediante resolução, por maioria de votos, com a presença mínima de sete membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.

Art. 7º

As reuniões do CDFMM serão registradas em atas e suas resoluções, publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 8º

São atribuições do Presidente do CDFMM, sem prejuízo de outras estabelecidas no regimento interno:

I

convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II

solicitar informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse para o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras;

III

firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.

Art. 9º

Nos casos previstos no regimento interno, o Presidente do CDFMM poderá deliberar ad referendum do Plenário.

Art. 10

O CDFMM contará com o apoio técnico e administrativo do Departamento do Fundo da Marinha Mercante.

Art. 11

Todas as despesas relacionadas com a participação dos representantes no CDFMM correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos públicos e entidades privadas que ali se façam representar.

Art. 12

Para o cumprimento de suas funções, o CDFMM contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Departamento do Fundo da Marinha Mercante.

Art. 13

A participação nas atividades do CDFMM será considerada serviço relevante, não remunerada.

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.2004

Decreto nº 5.269 de 10 de Novembro de 2004