Decreto nº 5.269 de 10 de Novembro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a competência, composição e funcionamento do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
O Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério da Infraestrutura, criado pelo art. 23 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, tem a finalidade de administrar o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e acompanhar e avaliar a sua aplicação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
subsidiar a formulação e a implementação da política nacional de marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras;
elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da Infraestrutura a programação anual de aplicação dos recursos do FMM; (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
supervisionar a arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e a partilha e destinação de seu produto;
cumprir e fazer cumprir as normas gerais relativas a pedidos de financiamento e concessão de prioridade, com utilização de recursos do FMM, editadas pelo Ministro de Estado da Infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
deliberar sobre pedidos de cancelamento de prioridade, suplementação de recursos após a contratação do financiamento, alterações do projeto ou de custos que excedam dez por cento do valor do projeto priorizado, e alteração do estaleiro contratado após a concessão de prioridade;
propor ao Ministro de Estado da Infraestrutura a realização de convênios e contratos com agentes financeiros do FMM e outros de interesse do desenvolvimento do transporte aquaviário e da indústria da construção e reparação naval brasileiras; (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
fixar as condições necessárias para habilitação de novos agentes financeiros do FMM e acompanhar suas atividades;
assessorar o Ministro de Estado da Infraestrutura no conjunto de atividades relacionadas à sua competência; (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
exigir a efetiva prestação de contas das entidades a que se referem os §§ 1º , 2º e 3º do art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004;
acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como o desempenho dos programas aprovados;
pronunciar-se sobre as contas do FMM, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais; e
exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Infraestrutura. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
O CDFMM elaborará seu regimento interno, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Infraestrutura. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
A gestão da aplicação do FMM será efetuada pelo Ministério da Infraestrutura, e caberá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e aos bancos oficiais federais habilitados o papel de agente financeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
O CDFMM, no exercício da competência prevista no inciso VIII do caput , observará o limite fixado em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
Ao Ministério da Infraestrutura, na qualidade de gestor da aplicação do FMM, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo CDFMM;
expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas propostos pelo CDFMM;
elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os até 31 de julho ao CDFMM;
acompanhar a execução dos programas destinados ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, decorrentes de aplicação de recursos do FMM;
definir as metas a serem alcançadas nos programas de desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras.
um representante do Ministério da Infraestrutura, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
um representante da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
um representante do Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas - SINDARMA; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
um representante do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
um representante do Sindicato Nacional da Indústria da Construção Naval - SINAVAL; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
um representante da Confederação Nacional dos Metalúrgicos - CNM. (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
Os representantes e suplentes dos membros a que se referem os incisos I a XI do caput serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos respectivos Ministros de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
Os representantes a que se referem os incisos XII a XVI do caput , e suplentes, serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos representantes legais das respectivas entidades, para um mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
Os representantes titulares a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do caput deverão ocupar o cargo de Secretário ou equivalente, e de Diretor, no caso dos incisos III, IX, X e XI do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CDFMM, com direito a voz mas não a voto, representantes dos agentes financeiros do FMM, de órgãos públicos e de entidades privadas, sempre que seja considerada necessária a sua presença.
O CDFMM deliberará mediante resolução, por maioria de votos, com a presença mínima de sete membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
As reuniões do CDFMM serão registradas em atas e suas resoluções, publicadas no Diário Oficial da União.
São atribuições do Presidente do CDFMM, sem prejuízo de outras estabelecidas no regimento interno:
solicitar informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse para o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras;
Nos casos previstos no regimento interno, o Presidente do CDFMM poderá deliberar ad referendum do Plenário.
O CDFMM contará com o apoio técnico e administrativo do Departamento do Fundo da Marinha Mercante.
Todas as despesas relacionadas com a participação dos representantes no CDFMM correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos públicos e entidades privadas que ali se façam representar.
Para o cumprimento de suas funções, o CDFMM contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Departamento do Fundo da Marinha Mercante.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.2004