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Artigo 4º, Inciso XIV do Decreto nº 5.269 de 10 de Novembro de 2004

Dispõe sobre a competência, composição e funcionamento do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, e dá outras providências.

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Art. 4º

O CDFMM tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

I

um representante do Ministério da Infraestrutura, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

II

um representante da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

III

um representante da Petrobrás S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

IV

um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

V

um representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

VI

um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

VII

um representante da Marinha do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

IX

um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

X

um representante da Caixa Econômica Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

XI

um representante do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

XII

um representante do Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas - SINDARMA; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

XIII

um representante do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

XIV

um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

XV

um representante do Sindicato Nacional da Indústria da Construção Naval - SINAVAL; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

XVI

um representante da Confederação Nacional dos Metalúrgicos - CNM. (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

§ 1º

Os representantes e suplentes dos membros a que se referem os incisos I a XI do caput serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos respectivos Ministros de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

§ 2º

Os representantes a que se referem os incisos XII a XVI do caput , e suplentes, serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos representantes legais das respectivas entidades, para um mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

§ 3º

Os representantes titulares a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do caput deverão ocupar o cargo de Secretário ou equivalente, e de Diretor, no caso dos incisos III, IX, X e XI do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

Art. 4º, XIV do Decreto 5.269 /2004