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Artigo 2º, Inciso X do Decreto nº 5.269 de 10 de Novembro de 2004

Dispõe sobre a competência, composição e funcionamento do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, e dá outras providências.

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Art. 2º

O CDFMM tem as seguintes competências:

I

subsidiar a formulação e a implementação da política nacional de marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras;

II

elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da Infraestrutura a programação anual de aplicação dos recursos do FMM; (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

III

aprovar o orçamento do FMM;

IV

deliberar sobre a aplicação dos recursos do FMM;

V

supervisionar a arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e a partilha e destinação de seu produto;

VI

cumprir e fazer cumprir as normas gerais relativas a pedidos de financiamento e concessão de prioridade, com utilização de recursos do FMM, editadas pelo Ministro de Estado da Infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

VII

deliberar sobre os projetos financiados com recursos do FMM e acompanhar a implementação;

VIII

deliberar sobre a concessão de prioridade de apoio financeiro do FMM;

IX

deliberar sobre pedidos de cancelamento de prioridade, suplementação de recursos após a contratação do financiamento, alterações do projeto ou de custos que excedam dez por cento do valor do projeto priorizado, e alteração do estaleiro contratado após a concessão de prioridade;

X

propor ao Ministro de Estado da Infraestrutura a realização de convênios e contratos com agentes financeiros do FMM e outros de interesse do desenvolvimento do transporte aquaviário e da indústria da construção e reparação naval brasileiras; (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

XI

definir critérios para a liberação dos recursos financeiros das contas vinculadas;

XII

fixar as condições necessárias para habilitação de novos agentes financeiros do FMM e acompanhar suas atividades;

XIII

assessorar o Ministro de Estado da Infraestrutura no conjunto de atividades relacionadas à sua competência; (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

XIV

exigir a efetiva prestação de contas das entidades a que se referem os §§ 1º , 2º e 3º do art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004;

XV

acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como o desempenho dos programas aprovados;

XVI

acompanhar e fiscalizar as operações realizadas pelos agentes financeiros, com recursos do FMM;

XVII

pronunciar-se sobre as contas do FMM, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais; e

XVIII

exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Infraestrutura. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

§ 1º

O CDFMM elaborará seu regimento interno, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Infraestrutura. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

§ 2º

A gestão da aplicação do FMM será efetuada pelo Ministério da Infraestrutura, e caberá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e aos bancos oficiais federais habilitados o papel de agente financeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

§ 3º

O CDFMM, no exercício da competência prevista no inciso VIII do caput , observará o limite fixado em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

Art. 2º, X do Decreto 5.269 /2004