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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 5.269 de 10 de Novembro de 2004

Dispõe sobre a competência, composição e funcionamento do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ao Ministério da Infraestrutura, na qualidade de gestor da aplicação do FMM, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

I

praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo CDFMM;

II

expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas propostos pelo CDFMM;

III

elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os até 31 de julho ao CDFMM;

IV

acompanhar a execução dos programas destinados ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, decorrentes de aplicação de recursos do FMM;

V

submeter à apreciação do CDFMM as contas do FMM; e

VI

definir as metas a serem alcançadas nos programas de desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras.

Art. 3º, II do Decreto 5.269 /2004