Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 5.269 de 10 de Novembro de 2004
Dispõe sobre a competência, composição e funcionamento do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao Ministério da Infraestrutura, na qualidade de gestor da aplicação do FMM, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
I
praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo CDFMM;
II
expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas propostos pelo CDFMM;
III
elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os até 31 de julho ao CDFMM;
IV
acompanhar a execução dos programas destinados ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, decorrentes de aplicação de recursos do FMM;
V
submeter à apreciação do CDFMM as contas do FMM; e
VI
definir as metas a serem alcançadas nos programas de desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras.