Decreto nº 4.207 de 23 de Abril de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Medalha do Pacificador e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Capítulo I
DOS FINS DA MEDALHA
Art. 1º
A Medalha do Pacificador será concedida pelo Comandante do Exército:
I
aos militares do Exército que, em tempo de paz, no exercício de suas funções ou no cumprimento de missões de caráter militar, tenham se distinguido por suas atitudes, dedicação, abnegação e capacidade profissional;
II
aos militares do Exército que tenham contribuído para elevar o prestígio do Exército brasileiro junto às Forças Armadas de nações amigas, bem como para desenvolver, com elas, vínculos de amizade e cooperação;
III
aos militares da Marinha, da Aeronáutica e aos membros de Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado credores de homenagem especial do Exército;
IV
aos militares e civis estrangeiros que tenham prestado assinalados serviços ao Exército ou contribuído para a consolidação e o desenvolvimento das relações e dos vínculos de amizade entre os Exércitos de seus países e o do Brasil;
V
aos cidadãos nacionais que hajam prestado relevantes serviços ao Exército; e
VI
às organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial do Exército.
Parágrafo único
As condições estabelecidas neste artigo deverão estar claramente expressas na proposta para a concessão da medalha.
Art. 2º
A Medalha do Pacificador com Palma será concedida aos militares e aos civis brasileiros que, em tempo de paz, no exercício de suas funções ou no cumprimento de missões de caráter militar, tenham se distinguido por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, com risco de vida.
Parágrafo único
As condições estabelecidas neste artigo deverão estar claramente comprovadas em sindicância ou inquérito policial militar.
Capítulo II
DA INSÍGNIA, DA MEDALHA E DE SEUS COMPLEMENTOS
Art. 3º
A Medalha do Pacificador e seus complementos serão usados de acordo com o estabelecido no Regulamento de Uniformes de cada Força Singular ou Auxiliar.
Parágrafo único
O militar ou civil que, já tendo recebido a Medalha do Pacificador, for agraciado com a Medalha do Pacificador com Palma, usará as honrarias correspondentes a esta última.
Art. 4º
A organização militar ou instituição civil agraciada com a insígnia de bandeira deverá usá-la em seu Estandarte Histórico, quando o possuir, ou, na falta deste, na Bandeira Nacional.
Parágrafo único
Na falta do Estandarte Histórico e da Bandeira Nacional, a insígnia será guardada em local de destaque.
Art. 5º
A organização militar ou instituição civil nacional, agraciada com a insígnia de bandeira, que receber nova denominação ou for transformada, transferirá a insígnia para a organização militar ou instituição que lhe suceder.
Art. 6º
No caso de extinção da organização militar ou da instituição civil, a insígnia será recolhida ao:
I
museu da Força correspondente ou ao Museu Histórico do Exército, a critério da respectiva Força, no caso de a organização militar pertencer às Forças Armadas; e
II
museu do Estado da Federação em que estiver sediada, no caso de instituição civil ou de organização militar pertencente a uma Força Auxiliar, ou ao Museu Histórico do Exército, a critério da Força Auxiliar ou da instituição.
Capítulo III
DA CONCESSÃO
Art. 7º
A concessão da Medalha do Pacificador e insígnia de bandeira será realizada mediante portaria do Comandante do Exército.
Art. 8º
As propostas para a concessão da medalha serão elaboradas pelas autoridades proponentes, por escrito.
Art. 9º
A Medalha do Pacificador poderá ser concedida post mortem , nas condições estabelecidas nos arts. 1º e 2º deste Decreto.
Capítulo IV
DA CASSAÇÃO
Art. 10º
Perderá o direito ao uso da Medalha do Pacificador e será excluído da relação de agraciados:
I
o condecorado nacional que:
a
tenha perdido a nacionalidade ou a cidadania;
b
tenha cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados em sindicância ou inquérito; e
c
sendo militar: 1. for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; 2. se oficial, for declarado indigno do oficialato, por decisão do Superior Tribunal Militar; e 3. se praça, for licenciado ou excluído a bem da disciplina;
II
o condecorado nacional ou estrangeiro que:
a
tenha sido condenado pela justiça do Brasil, em qualquer foro, por sentença transitada em julgado, por crime contra a integridade e a soberania nacionais ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade brasileira;
b
recusar ou devolver a condecoração ou insígnia que lhe haja sido conferida; e
c
tenha praticado atos pessoais que invalidem as razões da concessão, a critério do Comandante do Exército.
Parágrafo único
A cassação será feita ex officio , em ato do Comandante do Exército.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11
O Comandante do Exército mandará expedir o competente diploma, após assinada e publicada em boletim do Exército, a portaria de concessão da medalha.
Art. 12
Os casos omissos neste Decreto serão analisados e resolvidos pelo Comandante do Exército.
Art. 13
O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à implementação deste Decreto.
Art. 14
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15
Fica revogado o Decreto nº 92.695, de 20 de maio de 1986.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.2002