Decreto nº 4.207 de 23 de Abril de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Medalha do Pacificador e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Capítulo I
DOS FINS DA MEDALHA
aos militares do Exército que, em tempo de paz, no exercício de suas funções ou no cumprimento de missões de caráter militar, tenham se distinguido por suas atitudes, dedicação, abnegação e capacidade profissional;
aos militares do Exército que tenham contribuído para elevar o prestígio do Exército brasileiro junto às Forças Armadas de nações amigas, bem como para desenvolver, com elas, vínculos de amizade e cooperação;
aos militares da Marinha, da Aeronáutica e aos membros de Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado credores de homenagem especial do Exército;
aos militares e civis estrangeiros que tenham prestado assinalados serviços ao Exército ou contribuído para a consolidação e o desenvolvimento das relações e dos vínculos de amizade entre os Exércitos de seus países e o do Brasil;
às organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial do Exército.
As condições estabelecidas neste artigo deverão estar claramente expressas na proposta para a concessão da medalha.
A Medalha do Pacificador com Palma será concedida aos militares e aos civis brasileiros que, em tempo de paz, no exercício de suas funções ou no cumprimento de missões de caráter militar, tenham se distinguido por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, com risco de vida.
As condições estabelecidas neste artigo deverão estar claramente comprovadas em sindicância ou inquérito policial militar.
Capítulo II
DA INSÍGNIA, DA MEDALHA E DE SEUS COMPLEMENTOS
A Medalha do Pacificador e seus complementos serão usados de acordo com o estabelecido no Regulamento de Uniformes de cada Força Singular ou Auxiliar.
O militar ou civil que, já tendo recebido a Medalha do Pacificador, for agraciado com a Medalha do Pacificador com Palma, usará as honrarias correspondentes a esta última.
A organização militar ou instituição civil agraciada com a insígnia de bandeira deverá usá-la em seu Estandarte Histórico, quando o possuir, ou, na falta deste, na Bandeira Nacional.
Na falta do Estandarte Histórico e da Bandeira Nacional, a insígnia será guardada em local de destaque.
A organização militar ou instituição civil nacional, agraciada com a insígnia de bandeira, que receber nova denominação ou for transformada, transferirá a insígnia para a organização militar ou instituição que lhe suceder.
No caso de extinção da organização militar ou da instituição civil, a insígnia será recolhida ao:
museu da Força correspondente ou ao Museu Histórico do Exército, a critério da respectiva Força, no caso de a organização militar pertencer às Forças Armadas; e
museu do Estado da Federação em que estiver sediada, no caso de instituição civil ou de organização militar pertencente a uma Força Auxiliar, ou ao Museu Histórico do Exército, a critério da Força Auxiliar ou da instituição.
Capítulo III
DA CONCESSÃO
A concessão da Medalha do Pacificador e insígnia de bandeira será realizada mediante portaria do Comandante do Exército.
As propostas para a concessão da medalha serão elaboradas pelas autoridades proponentes, por escrito.
A Medalha do Pacificador poderá ser concedida post mortem , nas condições estabelecidas nos arts. 1º e 2º deste Decreto.
Capítulo IV
DA CASSAÇÃO
tenha cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados em sindicância ou inquérito; e
sendo militar: 1. for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; 2. se oficial, for declarado indigno do oficialato, por decisão do Superior Tribunal Militar; e 3. se praça, for licenciado ou excluído a bem da disciplina;
tenha sido condenado pela justiça do Brasil, em qualquer foro, por sentença transitada em julgado, por crime contra a integridade e a soberania nacionais ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade brasileira;
tenha praticado atos pessoais que invalidem as razões da concessão, a critério do Comandante do Exército.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Comandante do Exército mandará expedir o competente diploma, após assinada e publicada em boletim do Exército, a portaria de concessão da medalha.
O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à implementação deste Decreto.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.2002