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Artigo 12 do Decreto nº 4.207 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre a Medalha do Pacificador e dá outras providências.

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Art. 12

Os casos omissos neste Decreto serão analisados e resolvidos pelo Comandante do Exército.

Art. 12 do Decreto 4.207 /2002