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Artigo 10º do Decreto nº 4.207 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre a Medalha do Pacificador e dá outras providências.

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Art. 10

Perderá o direito ao uso da Medalha do Pacificador e será excluído da relação de agraciados:

I

o condecorado nacional que:

a

tenha perdido a nacionalidade ou a cidadania;

b

tenha cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados em sindicância ou inquérito; e

c

sendo militar: 1. for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; 2. se oficial, for declarado indigno do oficialato, por decisão do Superior Tribunal Militar; e 3. se praça, for licenciado ou excluído a bem da disciplina;

II

o condecorado nacional ou estrangeiro que:

a

tenha sido condenado pela justiça do Brasil, em qualquer foro, por sentença transitada em julgado, por crime contra a integridade e a soberania nacionais ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade brasileira;

b

recusar ou devolver a condecoração ou insígnia que lhe haja sido conferida; e

c

tenha praticado atos pessoais que invalidem as razões da concessão, a critério do Comandante do Exército.

Parágrafo único

A cassação será feita ex officio , em ato do Comandante do Exército.

Art. 10 do Decreto 4.207 /2002