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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.207 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre a Medalha do Pacificador e dá outras providências.

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Art. 4º

A organização militar ou instituição civil agraciada com a insígnia de bandeira deverá usá-la em seu Estandarte Histórico, quando o possuir, ou, na falta deste, na Bandeira Nacional.

Parágrafo único

Na falta do Estandarte Histórico e da Bandeira Nacional, a insígnia será guardada em local de destaque.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 4.207 /2002